A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área
ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
§1°. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos
em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir
do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade
do reconhecimento da isenção.
§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
benefício.
São isentos do IPTU, observado as disposições do Código Tributário Municipal:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de
CARRASCO BONITO;
II – O único imóvel pertencente a aposentado ou pensionista, cuja renda mensal,
auferida em 1º de janeiro do exercício de competência, corresponda a um salário
mínimo e desde que utilizado exclusivamente como sua residência.
interessados procurar o departamento de financias na Prefeitura do Municipio localizada:
Praça Ulisses Guimarães, 100 - S Central,
CEP:77985-000 Carrasco Bonito - TO.
Horário de Atendimento:
Segunda a Sexta
07:30h às 13:00h
Atualizado em: 27/03/2025